quinta-feira, 19 de novembro de 2009

STJ REDUZ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Ali se encerram as discussões (entre muitas outras) acerca do valor das indenizações a serem pagas em caso de reconhecido dano moral.


Neste aspecto, aquela Corte tem se mostrado bem pouco pródiga na fixação de valores. 


Recentemente, reduziu de R$220.000,00 para R$40.000,00 a indenização devida ao ator Thiago Lacerda pela Rede de Televisão SBT. Em abril de 2000, o Programa "Domingo Legal" fez um leilão de uma sunga de banho, supostamente usada por Lacerda ao interpretar Jesus Cristo, em Nova Jerusalem/PE. 


Maitê Proença também viu o montante indenizatório de R$250.000,00, incialmente fixado em processo movido contra o Jornal Zero Hora, para R$70.000,00. O periódico publicou, em primeira página, sem autorização, fotos da atriz nua.


Além de celebridades, pessoas do próprio meio jurídico tiveram suas vitórias reduzidas pelo STJ, como é o caso da Procuradora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Leoni Alves Veras da Silva. Em março de 2000, a Rede Globo veiculou matérias no Jornal Nacional e no Bom Dia Brasil, onde se insinuava sua participação em irregularidades administrativias. Dos R$370.000,00 determinados pela Instância Inferior, restaram apenas R$50.000,00 após o superior corte.


Já o Meritíssimo Juiz Trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito deve ser indenizado pela Editora Abril em 50 salários mínimos por dano moral decorrente de notícia injuriosa publicada na revista Veja. A importância inicial era de R$90.000,00.


Há de se reconhecer, não é tarefa fácil traduzir em uma soma algo intangível. Nem mesmo os mais altos jurisconsultos podem aquilatar a dor, a angústia, a humilhação, o sofrimento vividos por outra pessoa. A linha entre o dano moral e o mero aborrecimento, não passível de indenização, não é objetiva.


Entretanto, reconhecida a existência do prejuízo imaterial, a dificuldade para estabelecimento de justa compensação encontra entrave na dupla finalidade da indenização. Ela deve, de alguma forma, trazer algum alento ao prejudicado - sem enriquecê-lo -, e, por outro lado, punir o autor da ofensa, intimidando-o a não repetir a conduta.


Diante da busca desse equilíbrio, parece que o STJ não tem considerado a verdadeira capacidade econômica dos ofensores. Para a Globo ou para a Editora Abril, as importâncias indenizatórias fixadas não imprimem qualquer sensibilização. A reincidência é a mais contundente prova disso. Não havendo punição, ou sendo essa muito branda, a ofensa moral se repete. Assim, não se faz superior justiça.


Fachada Noturna do STJ
Por Jorge Campos (ACS/STJ)







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